JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010418-54.2018.5.15.0056

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
02/07/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010418-54.2018.5.15.0056, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. Conquanto superado o óbice apontado na decisão agravada em relação à aplicação do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, não merece prosperar o apelo (Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST), à míngua de demonstração de alguma das hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT. 1 - NULIDADE DO ACÓRDÃO A QUO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPRESTABILIDADE DA PROVA ORAL . O depoimento da testemunha autoral foi devidamente apreciado e sopesado pelo Tribunal Regional, que lhe retirou o valor probante segundo o princípio da persuasão racional. Para esse fim, basta que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, o que, no caso, foi feito a contento. A mera valoração da prova em desfavor aos interesses do reclamante não implica nulidade processual. 2 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. A Corte a quo , após a valoração das provas carreadas aos autos, concluiu que não restou comprovada a identidade de funções entre o reclamante e os paradigmas, razão pela qual indeferiu o pedido de equiparação salarial. Nesse cenário, verifica-se que a pretensão recursal demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada nessa fase recursal, consoante estabelece na Súmula 126 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010418-54.2018.5.15.0056. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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