- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011511-76.2022.5.03.0143, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, chegou à conclusão de forma categórica que “ os depoimentos são inservíveis em sua totalidade ”, mantendo a sentença e rejeitando a alegação de cerceamento de defesa. Dessa forma – considerando o princípio da busca da verdade real, do livre convencimento do julgador e a prevalência da convicção motivada na direção o processo, com ampla liberdade para determinar a produção das provas que entender necessárias, indeferindo as que entender inúteis e protelatórias (arts. 370 a 372 do CPC e 764 e 765 da CLT), fato observado nos autos –, não se constata o suposto cerceamento do direito de defesa. Ademais, para se chegar a entendimento contrário seria necessário o revolvimento das provas dos autos para se aceitar essa “nova” configuração fática, o que é vedado em sede extraordinária pela Súmula nº 126 do TST, óbice não elidido. Afastada, portanto, qualquer violação ao direito de ampla defesa ou devido processo legal garantido pelo art. 5º, LIV e LV, da CF/1988. Agravo de instrumento desprovido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional, valorando o conjunto fático-probatório quanto aos temas, firmou a convicção de que os direitos pleiteados estão calcados nos elementos de prova contidos nos próprios autos. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Ademais, não houve comprovação de divergência jurisprudencial, porque os arestos colacionados pela Recorrente, oriundos dos TRTs das 1ª e 4ª Regiões, não contêm as mesmas premissas fáticas do caso vertente, mas diversas (Súmula nº 296, I, TST). Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011511-76.2022.5.03.0143. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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