JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1001320-21.2021.5.02.0012

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1001320-21.2021.5.02.0012, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. BANCÁRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST NÃO ELIDIDO. Não evidenciado qualquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Constou expressamente do acórdão embargado pronunciamento quanto aos elementos da relação de emprego, tendo sido transcritos os trechos pertinentes da prova oral delineada no acórdão regional e, a partir disso, sido expostos, de forma clara e objetiva, os motivos que nortearam a conclusão pelo não provimento ao agravo interno, tendo em vista que, por todos os motivos detalhadamente expostos, decidiu-se pela manutenção da decisão monocrática agravada, uma vez que o recurso de revista aviado demandaria necessariamente o reexame fático-probatório, o que é vedado nesta fase recursal. Além disso, houve manifestação expressa quanto à tese fixada pelo STF, no julgamento do RE nº 958.252 (Tema nº 725), ADPF nº 324 e ARE nº 791.932 (Tema nº 739). Logo, não havendo qualquer dos vícios especificados no art. 897-A da CLT e não sendo o presente recurso expediente para a parte manifestar seu inconformismo a respeito da decisão proferida, rejeitam-se os embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001320-21.2021.5.02.0012. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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