JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0100375-39.2016.5.01.0052

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

TST – Recurso de Revista 0100375-39.2016.5.01.0052, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

EMENTA: ANÁLISE DA PETIÇÃO 30561/2026-4 . A embargante pede o sobrestamento do feito em razão do Tema 29 da Tabela de IRR do TST ao argumento de haver prova de fraude e de subordinação direta. O TRT não consigna a existência de fraude ou de subordinação direta. Para reconhecer o argumento da reclamante seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não é possível a teor da Súmula 126 do TST. Petição indeferida. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC E 897-A DA CLT. A embargante, em seus embargos de declaração, sequer se desincumbiu do seu dever processual de apontar omissão, contrariedade ou obscuridade da decisão embargada, adentrando de pronto o mérito do próprio acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento e recurso de revista dos reclamados para declarar a licitude da terceirização de serviços e afastar o reconhecimento do vínculo empregatício entre reclamante e o banco tomador dos serviços. Toda a sua argumentação denota exclusivamente a pretensão revisional daquela decisão, sem atentar para as hipóteses de cabimento delineadas nos artigos 1.022, I e II, do CPC, e 897-A da CLT. Não há, em verdade, omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, mas inconformismo com a decisão desfavorável proferida. Embargos declaratórios não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100375-39.2016.5.01.0052. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/04/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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