JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001132-85.2021.5.02.0090

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001132-85.2021.5.02.0090, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. INTERVALO PREVISTO EM NORMA INTERNA (RH 035 034). POSTERIOR SUPRESSÃO. ALTERAÇÃO LESIVA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO RECURSO. No caso dos autos esta Turma deu provimento ao agravo interno e ao agravo de instrumento, para dar provimento ao recurso de revista, tendo em vista ter se constatado alteração contratual lesiva consistente na supressão unilateral de direito ao intervalo estabelecido em norma interna da Caixa Econômica Federal. O acórdão expôs de forma clara e objetiva os motivos que nortearam a conclusão pelo provimento dos recursos interpostos, tendo em vista a constatação de que o direito ao intervalo previsto na RH 035 – versão 034 já estaria incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, pelo que seria aplicável a Súmula nº 51, I, do TST ao caso dos autos. Assim, não esbarra a análise dos agravos e do recurso de revista no óbice previsto na Súmula nº 126 do TST, por tratar-se de matéria unicamente de direito, tornando-se desnecessária qualquer análise de prova. Portanto, não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT; resta inviabilizada a oposição deste recurso. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001132-85.2021.5.02.0090. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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