- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo 1001132-85.2021.5.02.0090, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. INTERVALO PREVISTO EM NORMA INTERNA (RH 035 034). POSTERIOR SUPRESSÃO. ALTERAÇÃO LESIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada a viabilidade da tese de contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST, é de se prover o agravo interno para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. INTERVALO PREVISTO EM NORMA INTERNA (RH 035 034). POSTERIOR SUPRESSÃO. ALTERAÇÃO LESIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Considerando-se a viabilidade da indicada contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST, a ensejar o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. INTERVALO PREVISTO EM NORMA INTERNA (RH 035 034). POSTERIOR SUPRESSÃO. ALTERAÇÃO LESIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tem-se por caracterizada alteração contratual lesiva pela supressão unilateral de direito ao intervalo estabelecido em norma interna da CEF (RH 035 - versão 034), porque já incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, sem a correspondente modificação das condições laborais, impondo-se, por consequência, o reconhecimento da transcendência política da matéria, em razão de contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001132-85.2021.5.02.0090. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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