- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Embargos de Declaração 0010550-72.2015.5.03.0017, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. EFEITOS EM RELAÇÃO AOS VALORES JÁ LEVANTADOS. O acórdão embargado explicitou de forma clara e expressa que os valores incontroversos foram levantados após iniciada a discussão sobre o índice correto de atualização monetária, de forma que o refazimento da conta deve considerar, inclusive, os valores levantados, não se aplicando a ressalva quanto aos "valores eventualmente pagos", nos termos do item "i" da decisão do STF na ADC nº 58. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, inviabiliza-se a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010550-72.2015.5.03.0017. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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