JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001129-76.2011.5.04.0015

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Embargos de Declaração 0001129-76.2011.5.04.0015, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. VÍCIOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. PRECEDENTE VINCULANTE. ADCS Nos 58 E 59. PAGAMENTO PARCIAL. Ficaram devidamente consignados, no acórdão ora embargado, os fundamentos no sentido de que a controvérsia suscitada se resolve à luz do item “i” da modulação de efeitos do julgamento da ADC nº 58, tratando-se de execução baseada em sentença que fora objeto de liquidação, homologação e pagamento parcial em 24/8/2015, em relação a parcelas vencidas até 31/3/2015, quando ainda não definidas essas balizas pela Suprema Corte. Esses cálculos, conforme a modulação de efeitos citada, foram reputados válidos e não ensejam qualquer discussão, não sendo possível refazê-los, mesmo que para compensação, como pretende a Executada, porquanto inviável a aplicação retroativa dos critérios estabelecidos pelo STF em relação a parcelas já pagas. Somente em relação aos valores posteriores a 31/3/2015 é que ainda pairava alguma controvérsia, em razão da impugnação à sentença de liquidação, a qual foi resolvida no âmbito do TST, que, ao julgar embargos de declaração em recurso de revista em 29/2/2022, determinou a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, ressalvando os valores já pagos. Desse modo, toda a matéria referente ao tema em discussão foi devidamente analisada no acórdão ora embargado. Verifica-se, dessarte, em que pese o esforço argumentativo da Executada, que não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, mas nítido descontentamento da ora Embargante, que tenta desconstituir decisão que lhe foi desfavorável. Assim, não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, inviabiliza-se a oposição dos Embargos de Declaração. Embargos de Declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001129-76.2011.5.04.0015. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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