- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011431-82.2016.5.09.0652, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS COLETIVAS E NORMA REGULAMENTAR. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. A decisão regional está em plena harmonia com a jurisprudência pacificada desta Corte no sentido de que a prescrição incidente à pretensão do pagamento de diferenças de participação nos lucros e resultados decorrente do Termo de Relação Contratual Atípica é a parcial, não havendo falar, por conseguinte, em contrariedade à Súmula 294 do TST. Precedentes da SBDI-1 do TST envolvendo a mesma controvérsia em face da ora agravante. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT NÃO ATENDIDOS. A parte recorrente indica trecho insuficientepara o exame da controvérsia porque não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para a decisão, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Na revista, foi completamente omitido justamente o trecho em que o TRT transcreve o fundamento central para a solução da controvérsia, consubstanciado nas razões de decidir do voto condutor proferido no julgamento do processo nº 0000699-76-2015-5-09-06, em que se afastou, com base nos elementos de prova dos autos, a tese da reclamada de que não teria havido a aderência da norma coletiva benéfica ao contrato de trabalho do autor. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011431-82.2016.5.09.0652. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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