JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001116-32.2017.5.09.0014

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

TST – Agravo 0001116-32.2017.5.09.0014, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA E REGULAMENTAR. EMPREGADO APOSENTADO. DESCUMPRIMENTO. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Cinge-se a controvérsia ao pedido referente às diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da não concessão da Participação nos Lucros e Resultados, parcela assegurada inicialmente pelo Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de 1969 e mantida pelo Termo de Relação Contratual Atípica de 1991. Sobre a matéria, a SBDI-1 desta Corte já decidiu que incide a prescrição parcial ao direito às diferenças salariais referentes ao pagamento da parcela Participação nos Lucros e Resultados instituída por norma coletiva e regulamentar, direito então albergado ao patrimônio jurídico do empregado, cujo descumprimento implica lesão que se renova periodicamente. Assim, ao concluir pela prescrição total neste caso, o e. TRT decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual resta evidenciada a correção da decisão agravada. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001116-32.2017.5.09.0014. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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