- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 0001043-14.2021.5.06.0011, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 03/10/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ESCALA 12X36. ACORDO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333. NÃO PROVIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a validade da compensação de jornada no regime de escala 12x36 depende de previsão expressa em acordo individual escrito ou instrumento coletivo, não se prestando a tal fim a mera existência de acordo tácito, nos termos da Súmula nº 85, I. 2. Na hipótese , o Tribunal Regional soberano na análise do acervo fático-probatório registrou que no período 02.05.2019 a 06.08.2023 o reclamante trabalhou em sistema de compensação de jornada em escala 12x36, sem que houvesse previsão em norma coletiva ou acordo individual para a implantação do regime entabulado. Em razão disso, reputou inválido o regime de compensação e, entendeu ser correta a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias no mencionado período. 3. Nesse contexto, verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 333. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. VALOR DA CAUSA. ESTIMATIVA PARA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. RESSALVA EXPRESSA NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade do § 1º do artigo 840 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Discute-se a respeito da limitação da condenação aos valores indicados pelo reclamante na reclamação trabalhista. 3. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, quando há pedido certo e líquido na petição inicial, a condenação deve limitar-se aos valores indicados para cada pedido, sob pena de afronta aos limites da lide, exceto quando a parte autora afirma expressamente que os valores indicados são meramente estimativos. Precedentes. 4. Na hipótese , o reclamante fez ressalva expressa sobre a estimativa quanto aos valores indicados na exordial e, nesse contexto, a decisão regional foi proferida em desconformidade com o entendimento deste Tribunal Superior, bem como com o disposto no artigo 840, § 1º, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001043-14.2021.5.06.0011. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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