JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000959-30.2017.5.02.0372

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Recurso de Revista 1000959-30.2017.5.02.0372, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PERIODICIDADE DE QUATRO MESES. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o fato de a alternância de turno ocorrer de forma mensal (seja em média de forma mensal, trimestral, quadrimestral ou semestral) não é suficiente para descaracterizar o trabalho em turno ininterrupto de revezamento. Precedentes. Assim, a decisão do Regional que fixou entendimento de que o fato de a alternância de horários de trabalho só correr a cada quantro meses não permite o reconhecimento do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento contraria a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST. Deve ser mantida, portanto, a decisão monocrática agravada que reconheceu a transcendência de deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante no aspecto. Agravo não provido. TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. SÚMULA 146 DO TST. Conforme registrado na decisão agravada, a decisão regional divergiu do entendimento desta Corte consubstanciado na Súmula 146 do TST ( "O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal" ), motivo pelo qual deve ser mantida a decisão monocrática ora agravada que reconheceu a transcendência da causa e deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante. Registra-se, apenas, que, ao contrário do alegado pela parte, não era o caso de incidência da Súmula 126 do TST, uma vez que na decisão ora agravada foi apenas reconhecido o direito da parte obreira ao pagamento em dobro dos domingos e feriados não compensados, sendo que a efetiva averiguação se dará em fase de liquidação de sentença. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000959-30.2017.5.02.0372. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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