JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011287-42.2016.5.03.0049

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Recurso de Revista 0011287-42.2016.5.03.0049, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE PORNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BANCÁRIO. DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese denulidade por negativade prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. No caso, a tese central sustentada pelo reclamante é a de que o substituído trabalhava em jornada superior a seis horas, em razão da prestação habitual de horas extras, sem a concessão regular do intervalo mínimo de uma hora para descanso e alimentação, nos termos do art. 71 da CLT. Diante disso, por meio de embargos de declaração, provocou a Turma Regional a fim de que esta se pronunciasse sobre a confissão do preposto da reclamada, admitindo como verdadeiros os fatos descritos na inicial acerca do trabalho extraordinário habitual. Solicitou também a transcrição integral do depoimento da testemunha ouvida. Na decisão dos embargos de declaração, o Regional não se pronunciou sobre a questão apontada pelo autor. Apenas reafirmou que "não foi comprovada a habitualidade no cumprimento de jornada de trabalho superior a 06:00 horas, tendo sido reconhecido pela testemunha que o intervalo de quinze minutos era regularmente concedido". Todavia, efetivamente não houve pronunciamento sobre o depoimento do preposto da reclamada em que, segundo o recorrente, houve confissão dos fatos descritos na exordial . Nesse contexto, a suscitada premissa factual não foi enfrentada pelo TRT, não obstante tenha sido levantada em embargos de declaração. A omissão persistente do TRT acerca de questão fático-probatória essencial ao deslinde da controvérsia implica, no particular, nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional. Por conseguinte, é imperiosa a determinação de retorno dos autos para o TRT para exame das matérias fáticas citadas. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011287-42.2016.5.03.0049. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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