JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011448-33.2016.5.15.0012

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/04/2025
Data de publicação
25/04/2025

TST – Agravo de Instrumento 0011448-33.2016.5.15.0012, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/04/2025, p. 25/04/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. INVERSÃO DA ORDEM DE APRECIAÇÃO DOS RECURSOS. Tendo em vista a admissão do apelo da reclamada apenas em relação à nulidade arguida, matéria prejudicial à análise do mérito recursal, inverte-se a ordem de julgamento dos recursos, analisando-se, primeiramente, o recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCEDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DA LEI 13.015/14 ATENDIDOS. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Transcendência política reconhecida. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. SALDO NEGATIVO. DEDUÇÃO. O recorrente em recurso ordinário afirmou que apresentou levantamento da quantidade mensal de horas extras laboradas pela reclamante, o qual demonstra haver saldo negativo de 204,23 horas a ser abatido. Pleiteou também a aplicação do critério de dedução das parcelas pagas a idêntico título autorizadas em sentença, nos termos da OJ 415 da SBDI-I do TST. No acórdão, o TRT não emitiu tese a respeito das matérias alegadas. A reclamada, em embargos declaratórios, apontou a omissão e pediu que a Turma Regional emitisse pronunciamento sobre as alegações. O TRT apresentou resposta genérica, sem enfrentar a discussão, apenas consignou que “o acórdão confirmou a sentença de origem quanto às horas extras, entendendo que o juízo a quo analisou corretamente os controles de ponto e a prova testemunhal, não havendo omissão a ser sanada. Desse modo, pretende a embargante a alteração do julgado, e não sanar qualquer omissão”. A omissão persistente do TRT acerca de questão fático-probatória essencial ao deslinde da controvérsia implica nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional. Prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista, bem como do agravo de instrumento, os quais poderão ser objeto de recurso futuro sem que ocorra preclusão das matérias nele apresentadas. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011448-33.2016.5.15.0012. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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