- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Recurso de Revista 0020903-30.2022.5.04.0202, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 04/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. LESÃO A DIREITO EXTRAPATRIMONIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de discussão acerca da configuração de lesão a direito extrapatrimonial em razão do atraso no pagamento das verbas rescisórias. 2. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 3. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em desacordo com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o atraso no pagamento de verbas rescisórias, por si só, não enseja o pagamento de indenização por dano moral. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu que a inadimplência das verbas rescisórias enseja indenização por dano moral in re ipsa , em diretriz oposta ao entendimento já consolidado nesta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020903-30.2022.5.04.0202. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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