JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000751-53.2011.5.15.0100

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
05/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo 0000751-53.2011.5.15.0100, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. CORTADOR DE CANA DE AÇÚCAR. PAUSAS PARA DESCANSO. NR-31 DO MTE. ARTIGO 72 DA CLT. A NR-31 do Ministério do Trabalho, aprovada pela Portaria 86, de 3/3/2005, estabelece pausas para descanso nas atividades realizadas necessariamente em pé ou que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica (itens 31.10.7 e 31.10.9), a fim de garantir a segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura. A referida norma não detalhou as condições e o tempo em que esse período de descanso deveria ser observado. Em face da lacuna da norma, a jurisprudência desta Corte aplica de forma analógica o artigo 72 da CLT, nos termos dos artigos 8º da CLT e 4º da LINDB, de modo a assegurar ao empregado um intervalo de dez minutos de descanso a cada noventa minutos de trabalho consecutivo, não se deduzindo o referido período da duração normal do trabalho. Com efeito, a aplicação analógica do artigo 72 da CLT se impõe não em razão do tipo de atividade desempenhada, relativa aos serviços de mecanografia em comparação com a de cortador manual de cana de açúcar, mas sim em razão do fator repetitividade de movimento, presente em ambos os métodos de trabalho, como fator de risco para doenças ocupacionais. É de conhecimento geral que o trabalho no corte da cana de açúcar é uma das mais penosas e extenuantes atividades laborais. Soma-se ao esforço excessivo pela repetitividade dos golpes de facão, a rotina operacional permeada por agentes penosos. A soma desses fatores de risco impõe, com maior razão, a aplicação analógica do artigo 72 da CLT, a fim de que se torne efetivo o direito fundamental de proteção à saúde do trabalhador. Além de não ser o caso de contrariedade à Súmula 346 do TST, verifica-se que o acórdão embargado se encontra em perfeita harmonia com a iterativa jurisprudência da SBDI-1, razão pela qual inviável o conhecimento do recurso de embargos, nos exatos termos do § 2º do artigo 894 da CLT, notadamente quando se constata que o único aresto apresentado nas razões dos embargos foi reformulado por esta Subseção, não mais subsistindo a tese nele apresentada. Mantém-se, pois, a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA DO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPREGADORA AO FINAL DA JORNADA. CONTRATO DE TRABALHO NÃO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. No caso, a condenação ao pagamento de horas extras, em decorrência do tempo à disposição do empregador na espera pelo transporte fornecido pela empresa ao final da jornada, se baseou no entendimento deste Tribunal, de que os períodos que antecedem e sucedem a efetiva prestação de trabalho devem ser considerados tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º da CLT e, se ultrapassado o limite de 10 minutos diários, deve ser considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, sendo irrelevante a natureza das atividades prestadas pelo empregado nesse período, em conformidade com o que recomenda expressamente a redação da Súmula 366 do TST. Correta, pois, a decisão agravada ao negar seguimento ao recurso de embargos da empresa, com fundamento no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000751-53.2011.5.15.0100. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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