- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/03/2025
- Data de publicação
- 28/03/2025
TST – Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001914-68.2011.5.15.0100, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/03/2025, p. 28/03/2025
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA LEI 13.467/17. TRABALHADOR RURAL . TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA POR TRANSPORTE FORNECIDO PELA RECLAMADA. DECISÃO TURMÁRIA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Na hipótese, a Eg. 2ª Turma asseverou, com fundamento na Súmula 366, que o tempo gasto pelo empregado na espera da condução, caso ultrapasse dez minutos diários, é considerado tempo à disposição do empregador e enseja o pagamento de horas extraordinárias. Com efeito, a Súmula nº 366 desta Corte contém critério de leitura dos cartões de ponto do empregado segundo o qual devem ser desprezadas as variações do horário de registro inferiores a cinco minutos, no início e no fim da jornada, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. Nesse contexto, a decisão proferida pela Turma não merece reparos, pois a divergência jurisprudencial trazida está superada pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. PAUSAS PREVISTAS NA NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. DECISÃO TURMÁRIA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. No que se refere ao intervalo previsto na NR 31, o acórdão Turmário destacou que a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que é cabível a aplicação analógica do art. 72 da CLT quanto à duração do intervalo para descanso (dez minutos), nos termos dos arts. 8º da CLT e 4º da LICC. Nesse passo, observa-se que a decisão recorrida está em harmonia com o entendimento desta Corte Superior, no sentido da aplicação por analogia do art. 72 da CLT quanto às condições e o tempo do período de descanso do trabalhador rural, em razão da lacuna da NR Nº 31 do MTE. Dessa forma, a decisão proferida pela Turma não merece reparos, pois a divergência jurisprudencial trazida está superada pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001914-68.2011.5.15.0100. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 20/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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