JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000557-29.2018.5.08.0124

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000557-29.2018.5.08.0124, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO RECLAMADO, PESSOA NATURAL, PELA PRIMEIRA VEZ NOS AUTOS , QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Trata-se de ação ajuizada após a vigência de Lei 13.467/2017. A documentação juntada (saldo bancário e extrato do Serviço de Proteção ao Crédito - SPC) comprova que o reclamado está em estado de hipossuficiência econômica, por possuir altos valores de dívidas não adimplidas inscritas no SPC e pouco dinheiro em conta corrente. Atendido o requisito do art. 790, §4º, da CLT, concedem-se os benefícios da justiça gratuita ao reclamado. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA CONCORRENTE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A Turma Regional, soberana na análise de fatos e provas, consignou que o acidente decorreu de culpa concorrente, pois, por um lado, o empregado realizou a manobra denominada "laço surpresa" em boi sem ordem do seu superior hierárquico, mas, por outro, o empregador não fornecia e não fiscalizava a utilização de equipamentos de proteção individual, bem como também não treinava os empregados. Não houve observância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT , pois não foi transcrito trecho suficiente demonstrar o adequado prequestionamento da controvérsia. O trecho transcrito da decisão regional suprime os parágrafos em que a Turma Regional registra que não eram fornecidos EPI' s pelo empregador, fundamento relevante da decisão regional. Ademais, e em obiter dictum , a aferição das alegações recursais, no sentido de que, nos termos do laudo pericial, o fornecimento de EPI' s não iria mitigar os danos, demanda o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. ACIDENTE DE TRABALHO. PERCENTUAL DE CULPA ATRIBUÍDO A CADA UMA DAS PARTES. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A matéria não se encontra devidamente prequestionada (Súmula 297 do TST). O magistrado de primeiro grau examina com detalhes o grau de culpa que atribui a cada uma das partes e chega à conclusão que 30% da culpa do acidente foi do empregado e 70% do empregador. Todavia, o acórdão regional não expõe tese enfrentando de forma clara os graus de culpa, apenas confirma a decisão de primeiro grau. Por outro lado, não houve a necessária oposição de embargos de declaração visando instar a Turma Regional a se manifestar sobre os aspectos fáticos específicos que conduziram à conclusão de que os percentuais fixados pelo magistrado de primeiro grau. Ademais, a aferição das alegações recursais, no sentido de que o acidente ocorreu por 99,99% de culpa do empregado e apenas 00,01% de culpa do empregador, demanda o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. ACIDENTE DE TRABALHO. PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional consignou que o reclamante, ao perder os dedos da mão direita, teve a redução de 100% da capacidade laborativa, tanto para a função que antes exercia (capataz) quanto para outras profissões. Entendeu que correto o percentual atribuído pelo magistrado de primeiro grau (que considerou a redução total da capacidade laborativa, de modo que o empregador deveria responder por 100% dos danos materiais causados em decorrência de tal fato, mas reduziu a indenização para 70% dos danos materiais decorrentes do acidente, em razão da ocorrência de culpa concorrente). No presente tópico, é analisada a questão da redução da capacidade laborativa enquanto virtual limitadora da indenização devida. A Turma Regional entendeu que a incapacidade laborativa para a profissão exercida quando do acidente é suficiente para gerar responsabilidade integral do empregador. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Ademais, em relação ao critério político da transcendência, verifica-se que o Regional proferiu decisão em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que deve ser observada a incapacidade para a profissão que o ofendido exercia quando do acidente (art. 950 do CC), independentemente da possibilidade de exercício de novo ofício após reabilitação, bem como que a indenização devida pelo empregador em nada se confunde com o benefício previdenciário (art. 7º, XXVIII, da CF/88). Agravo de instrumento não provido. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO MENSAL). DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A Turma Regional não expõe tese sobre eventual ausência de pedido de pagamento em parcela única na inicial ou alegação de redução de apenas 90% da capacidade laborativa também na inicial. Tanto é que o trecho do acórdão regional transcrito no recurso sequer trata de tais questões. Por outro lado, não houve a necessária oposição de embargos de declaração visando instar a Turma Regional a se manifestar sobre os aspectos fáticos específicos que conduziram à conclusão de que os percentuais fixados pelo magistrado de primeiro grau. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS, EXISTENCAIS, ESTÉTICOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão do reclamado de observância dos critérios do art. 223-G da CLT. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Ademais, a propósito do critério político da transcendência, o acórdão regional está em consonância com decisão vinculante do STF no julgamento da ADI 6050-DF, no qual ficou estabelecido que os critérios de quantificação constantes dos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G da CLT, introduzidos pela Lei 13.467/2017, servem apenas como orientação ao julgador, sendo constitucional o arbitramento de valor em patamar superior aos limites máximos ali previstos, se consideradas as peculiaridades do caso concreto à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000557-29.2018.5.08.0124. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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