JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010253-53.2017.5.03.0160

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/05/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010253-53.2017.5.03.0160, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/05/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA HORAS EXTRAS. LABOR APÓS 8ª HORA DIÁRIA E 40ª SEMANAL. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA Delimitação do acórdão recorrido : O TRT manteve a sentença que, considerando a jornada de trabalho descrita na inicial, condenou o reclamado ao pagamento das horas extras decorrentes da não concessão do intervalo intrajornada e do labor após à 8ª hora diária e 40ª semanal. A Corte Regional consignou que a testemunha ouvida nos autos afirmou que o reclamado possuía mais de 10 empregados, de forma que " era obrigação do réu apresentar os registros de ponto, na forma do que dispõe o art. 74, § 2º, da CLT, encargo do qual não se desincumbiu " (Súmula nº 338, III, do TST). Ainda destacou que " a insurgência patronal acerca do horário fixado na origem, considerando a jornada descrita na peça de ingresso, não merece prosperar, visto que não infirmada pela prova oral produzida que confirmou o sobrelabor " e que, no tocante ao intervalo intrajornada, " igualmente não há provas nos autos de que o autor usufruiu integralmente do referido intervalo, encargo que cabia ao reclamado ". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO EM PARCELA ÚNICA. VALOR ARBITRADO Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. Esse entendimento ainda mais se justifica quando no caso concreto o valor da causa é de R$ 1.000.000,00 e o valor total da condenação arbitrado pelo TRT é de R$ 720.000,00. Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 944, parágrafo único, do Código Civil. Agravo de instrumento a que se dá provimento. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA Conforme se infere do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, o TRT concluiu que no caso concreto o contraditório e a ampla defesa foram assegurados, inexistindo qualquer nulidade a ser declarada, pois " as provas técnicas abrangeram todos os questionamentos do reclamado acerca da dinâmica do acidente de trabalho e das condições do ambiente laboral , prestando os esclarecimentos necessários ao deslinde da controvérsia. Nesse contexto, os i. peritos cumpriram as determinações do magistrado a quo, respondendo a todos os quesitos suplementares formulados ". Consignou ainda que " a realização de novas perícias não encontra justificativa no caso dos autos ", na medida em que " os elementos probatórios permitiram ao juiz apreciar os pedidos, sendo certo que os laudos periciais apresentaram de forma escorreita os dados fáticos e a análise técnica suficiente para formar o convencimento do julgador ". [grifos acrescidos] Considerando que no recurso de revista a insurgência se funda na alegação de que o perito incorreu em graves omissões, de modo que a " apuração da dinâmica/mecânica do acidente de trabalho não se encontra suficientemente esclarecida ", o reexame da controvérsia no âmbito desta Corte vai demandar o revolvimento do conjunto probatório dos autos. Todavia, tal procedimento encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CONTROVÉRSIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DA CULPA DA EMPRESA O TRT considerou presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil do empregador, ressaltando que " não prospera a tese do réu de culpa exclusiva da vítima, tampouco se cogita em culpa concorrente ". A Corte regional consignou que " Os empregadores devem ter atitudes positivas, ações efetivas que visem à proteção e à saúde dos empregados " e, no caso concreto, " o reclamado não garantiu ao empregado um ambiente laboral hígido, ocorrendo o acidente de trabalho, quando o obreiro prestava serviços na fazenda do réu, repondo areia nas camas das vacas, utilizando-se de um equipamento adaptado e sem dispositivo de segurança, além de não receber treinamento adequado, o que culminou no esmagamento do braço direito do trabalhador ". A Turma julgadora ainda destacou que o perito apontou dois fatores que culminaram no acidente de trabalho: " ausência de treinamento para desempenhar as atividades com atenção aos riscos existentes e metodologias operativas e falta de dispositivos capazes de impedir o contato dos membros superiores do obreiro com as partes rotativas da máquina em movimento ". No recurso de revista, o reclamado sustenta que o TRT " não considerou, na formação do seu convencimento, diversos fatos incontroversos que demonstram a culpa exclusiva do empregado pelo acidente de trabalho ". Dentre eles: a) que " a modificação realizada pelo empregador na máquina não é relevante para o acidente "; b) que o perito oficial " não buscou informação junto a empresa que realizou a modificação, com critérios de segurança (pino fusível de desarme) a qual, deu o correto treinamento a todos os empregados da Fazenda LaBraga, quanto ao seu uso correto e seguro " e ainda c) " que a propriedade rural possui um mecânico responsável pela manutenção e o conserto das máquinas e dos equipamentos existentes no local de trabalho ", mas " o empregado acidentado tomou a iniciativa de realizar a substituição do pino de segurança de uma máquina agrícola, acoplada a um trator, por um pedaço de vergalhão, fazendo-o com a máquina em funcionamento ", o que " foge, totalmente, às regras ministradas pelo bom senso, cuja inobservância caracteriza a negligência " e, no mínimo, " evidencia que o Reclamante concorreu de forma decisiva para o acidente ". Uma vez que a insurgência recursal se funda em premissas fáticas que não foram registradas pelo TRT ou que são contrárias às que embasam o acórdão recorrido, conclui-se que o deslinde da controvérsia no âmbito desta Corte demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALORES ARBITRADOS No caso, verifica-se que o trecho do acórdão recorrido indicado pela parte não abrange todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT para solucionar a controvérsia, especialmente aqueles relevantes, em que o Tribunal Regional registra os critérios sopesados para majorar os valores das indenizações por danos morais e estéticos, a exemplo do percentual de prejuízo estético estimado pelo perito e a delimitação da capacidade econômica do reclamado. Assim, não estão atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017 ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO EM PARCELA ÚNICA. VALOR ARBITRADO 1 - Inicialmente, registre-se que o provimento do agravo de instrumento não vincula o conhecimento do recurso de revista. 2 - O TRT majorou a indenização por danos materiais fixada na sentença de R$ 120.000 para R$ 500.000,00. O recorrente sustenta que o valor arbitrado pelo TRT a título de indenização por danos materiais se mostra excessivo, pois em desconformidade com o padrão de vida do trabalhador no momento do acidente. 3 - No que diz respeito à forma de cálculo para o pagamento de pensão mensal em parcela única, a Sexta Turma vinha adotando o entendimento de que o montante a ser deferido a título de indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho deveria ser aquele que, financeiramente aplicado, resultasse em valor aproximado ao que seria devido a título de pensão mensal. E, no julgamento do ARR-1997-52.2012.5.10.0015, a Turma concluiu que o índice a ser aplicado nesse cálculo seria o rendimento mensal da poupança ou outro equivalente. Além disso, haveria de se acrescer ao montante o valor correspondente a 1/12 referente ao 13º salário, mais 1/12 do terço de férias. 4 - Entretanto, em melhor reflexão sobre a questão, este Colegiado verificou algumas inconsistências nessa forma de cálculo. De um lado, atualmente não se verifica no mercado financeiro uma aplicação de fácil acesso e compreensão pelos trabalhadores em geral, que garanta com segurança um rendimento mensal fixo no valor que seria devido a título de pensão. De outro lado, o cálculo desconsidera o fator "expectativa de vida" do trabalhador acidentado, que é fundamental para garantir a compensação pelo prejuízo sofrido. 5 - Nesse contexto, a fórmula de cálculo adotada pela Corte de origem, que considerou os critérios "idade do autor na data do acidente", "expectativa de vida", "extensão da incapacidade", "remuneração acrescida de 13º salário e terço de férias", atende melhor o princípio da restituição integral. 6 - Além disso, a maioria das Turmas do TST entende cabível a aplicação de um redutor pelo pagamento da indenização de uma única vez. Isso porque, em princípio, o objetivo da indenização é garantir a subsistência do trabalhador acidentado, o que implicaria seu pagamento em parcelas mensais, situação certamente menos onerosa para o devedor. Se o trabalhador opta pelo pagamento em parcela única, e o julgador entende que o contexto dos autos torna conveniente e possível que assim seja, mostra-se justa a aplicação de um redutor sobre as parcelas antecipadas pela decisão judicial, mesmo porque existe a possibilidade de que algumas dessas parcelas futuras nem seriam devidas (por exemplo, no caso de falecimento do credor antes do termo final da expectativa de vida). A aplicação de um redutor, portanto, é medida fundamentada nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da vedação do enriquecimento sem causa. 7 - Quanto ao percentual redutor aplicado no caso dos autos (30%) os argumentos da parte não são suficientes para sua majoração, registrando-se que o recorrente sequer alega que não tem capacidade econômica para suportar o valor arbitrado. 8 - Nesse contexto, não se verifica a alegada violação do art. 944, parágrafo único, do Código civil. 9 - Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010253-53.2017.5.03.0160. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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