- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 04/12/2024
TST – Recurso de Revista 1001489-51.2020.5.02.0203, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 13/11/2024, p. 04/12/2024
EMENTA: AGRAVO DAS RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPREGADA DE ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou o enquadramento da reclamante como financiária, ao entendimento de que a empregadora, empresa administradora de cartões de crédito, não se enquadra como instituição financeira e de que a reclamante não demonstrou o exercício de atividades próprias da categoria dos financiários. 2. Todavia, é pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que as administradoras de cartão de crédito enquadram-se como empresas financeiras, do que decorre o enquadramento de seus empregados como financiários, sem a necessidade de se aferir as atividades por eles exercidas. 3. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual foi conhecido e provido o recuso de revista da reclamante. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001489-51.2020.5.02.0203. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 04/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.