- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010671-92.2019.5.15.0125, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA TIM S.A.. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 331, IV E VI, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso de revista contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade privada, em contrato de prestação de serviços em que a Corte Regional afirmou ter a segunda reclamada Tim S.A. se beneficiado do trabalho do reclamante e aplicou a Súmula 331, IV e VI, deste TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. CARGO DE CONFIANÇA NÃO RECONHECIDO. ART. 62, II, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Pretensão recursal de enquadramento das atividades do obreiro no exercício de cargo de confiança, nos termos do artigo 62, II, da CLT exclusão da condenação ao pagamento de horas extras e intevalares. O Regional, com base nas provas produzidas nos autos, em especial a confissão ficta , concluiu não caracterizada a fidúcia especial nas atribuições laborais do recorrido. Ressaltou ser " inafastável, pois, a conclusão segundo a qual a reclamante não detinha genuíno poder de mando e de gestão. Consequentemente, a trabalhadora não se encontrava sujeita à exceção do artigo 62, II, da CLT, fazendo jus ao pagamento da sobrejornada deferida, conforme os demais parâmetros indicados na sentença, sobre os quais a recorrente não se manifestou ". Com efeito, se os fatos que embasaram a pretensão recursal não constarem da decisão recorrida ou estiverem frontalmente contrários às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionadaSúmula 126do TST.Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMANTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Pretensão recursal de deferimento de indenização por danos morais pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias. O TRT registrou não ter havido comprovação de "efetivos prejuízos pessoais" na esfera subjetiva da autora, premissa fática imprescindível ao reconhecimento do direito à indenização por danos morais. A decisão regional, assim, da forma como proferida, revela consonância com a jurisprudência desta Corte. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010671-92.2019.5.15.0125. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.