- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001210-84.2022.5.02.0077, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEMARKETING. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Consoante delimitado no acórdão recorrido, o TRT concluiu que restou comprovada a terceirização dos serviços prestados pela reclamante em proveito da recorrente e manteve sua responsabilidade subsidiária, nos termos do § 5º, do art. 5º-A, da Lei nº 6.019/1974 e da Súmula nº 331, do TST. Para tanto, consignou o Regional que: "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços está expressamente prevista em Lei (Art. 5º-A, § 5o - A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.) desde 2.017". Registrou que "A responsabilidade subsidiária também foi reconhecida pelo E. STF no julgamento do tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". E concluiu que "A aplicação deste entendimento é obrigatória não apenas para os julgadores, mas, para toda a sociedade. Logo, sustentar a inexistência de responsabilidade subsidiária após tal julgamento também resvala na litigância de má-fé". Nesse sentido, verifica-se que a tese do TRT está em consonância com o entendimento desta Corte Superior (Súmula nº 331, IV e VI, do TST, os quais dispõem: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial"; "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral"), não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Conforme se infere do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, o TRT, com base na prova dos autos, concluiu que os controles de ponto apresentados são válidos como meio de prova, mas que a reclamante comprovou a existência de horas extras laboradas e não quitadas. Registrou que, no caso, as reclamadas não demonstraram o desacerto das diferenças apresentadas pela empregada. Consignou a Corte Regional que “O direito às diferenças de horas extras decorre da existência de demonstrativo matemático apresentado pela reclamante entre os controles de horário e os recibos de pagamento. Este fundamento específico da condenação não foi sequer atacado nos recursos ora examinados o que implicaria, até, não conhecimento dos mesmos no tópico”. E conclui que “como houve impugnação ao capítulo examinado, conheço, mas, no mérito, não acolho, eis que não há qualquer demonstrativo matemático das rés a indicar qualquer inexatidão aritmética naquele apresentado pela autora”. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO DE SALÁRIOS Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST quanto ao Tema 103 da Tabela de IRR: “O atraso reiterado no pagamento de salários pelo empregador causa danos morais in re ipsa ao empregado?” Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando há matéria pendente de IRR. No caso dos autos o TRT manteve a condenação dos reclamados ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do atraso reiterado de salários. A jurisprudência desta Corte Superior vem entendendo que o atraso reiterado no pagamento dos salários enseja o pagamento de indenização por danos morais (in re ipsa). Julgados. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Não foi atendido o pressuposto recursal previsto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, visto que não foram transcritos, nas razões do recurso de revista, os trechos do acórdão recorrido que demonstrariam o prequestionamento das matérias que a parte pretendia devolver ao exame desta Corte Superior. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001210-84.2022.5.02.0077. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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