- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
TST – Agravo 0010663-06.2020.5.15.0053, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que a hipótese dos autos se refere à contrato de prestação de serviços, sob fundamento de que: " É fato incontroverso nestes autos que o reclamante foi contratado pela 1ª reclamada (LIVE CENTER) em 01.09.2016, para exercer a função de gerente, atuando na comercialização dos produtos e planos da 2ª reclamada (TIM). No mais, o contrato firmado entres as reclamadas permite concluir que a prestação de serviços da reclamante se revertia em favor da TIM S.A. [...] Conquanto tenha havido contrato lícito de prestação de serviços entre as reclamadas, a responsabilidade subsidiária da beneficiária da mão-de-obra do reclamante subsiste, pois restou demonstrado nos autos que a empresa contratante do obreiro descumpriu as suas obrigações contratuais. Ocorreu na hipótese a culpa "in vigilando" da recorrente, posto que, na condição de beneficiária dos serviços executados em suas dependências, deveria fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada, incidindo então a responsabilidade civil da recorrente, consoante o disposto no art. 159 do Código Civil em vigor à época (correspondente aos artigos 186 e 927 do novo Código Civil), base legal do Enunciado nº 331 do C. TST ". Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. No julgamento de casos semelhantes o TST reconheceu a responsabilidade subsidiária da empresa, por entender que ficou configurada a efetiva terceirização de serviços, e não a representação comercial típica. Há julgados. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Foi aplicado o óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Em exame mais detido, constata-se o equívoco na decisão monocrática ao concluir que não houve transcrição do trecho do acórdão recorrido. Não é o caso de aplicação do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. Delimitação do acórdão recorrido : “ registra-se que não é necessário o exaurimento de todas as possibilidades de execução direta contra a primeira reclamada e seus sócios para direcionar a execução contra a segunda ré, ante o reconhecimento da responsabilidade subsidiária desta, bastando apenas o inadimplemento da primeira ”. O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência pacífica do TST, não havendo matéria de direito a uniformizar quanto ao tema. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo de instrumento a que nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010663-06.2020.5.15.0053. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 23/12/2024.)
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