- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010241-44.2021.5.15.0102, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO do município DE SÃO LUIZ DO PARAITINGA . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INÉPCIA DA INICIAL . ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA . TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. No caso, o recurso de revista obstaculizado é regido pela Lei 13.015/2014, e não indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia em relação aos temas "gratuidade de justiça" e "inépcia da inicial". Evidenciada a ausência de tal requisito, desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se refere às questões de fundo tratadas no recurso de revista, pois mantida a ordem de obstaculização. Prejudicado o exame de transcendência. Agravo de instrumento não provido, nos temas. AGRAVO DE INSTRUMENTO do município DE SÃO LUIZ DO PARAITINGA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SEXTA PARTE. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Controvérsia acerca da base de cálculo para o deferimento de parcela denominada sexta parte. O Tribunal Regional manteve a sentença, considerando que a Lei Municipal se refere a "vencimentos integrais". Destacou, ainda, " não haver dúvida que os artigos acima transcritos fazem referência a ' vencimentos integrais' , de forma que há de se considerar que tal vantagem deve incidir sobre as parcelas de natureza salarial que compõem a remuneração habitualmente paga à parte reclamante, levando-se em conta as mesmas utilizadas para o cálculo das contribuições previdenciárias e do FGTS, como bem decidido pela Origem " . Ressaltou, por fim, que " as verbas excluídas da base de cálculo (gratificações e vantagens cujas normas instituidoras expressamente excluíram sua integração na base de cálculo de outras parcelas) não foram objeto de expresso debate e nem mesmo constam dos limites da condenação " . O Município, por outro lado, considerando diferença conceitual entre remuneração e vencimento entende que a base de cálculo deve ser o vencimento (salário - base do autor). Ainda que o caso dos autos seja relacionado à lei municipal, esta reitera os termos da Constituição do Estado de São Paulo sobre a qual há farta jurisprudência desta Corte. Nesse mote, o acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência do TST, cujo entendimento é de que a parcela denominada sexta parte deve ser calculada sobre os vencimentos integrais do trabalhador, excluídas, contudo, as gratificações instituídas por leis que vedam expressamente a sua integração no cômputo de qualquer vantagem . Precedentes . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010241-44.2021.5.15.0102. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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