JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010084-64.2016.5.03.0075

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010084-64.2016.5.03.0075, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. O presente agravo de instrumento mostra-se desfundamentado, na medida em que a ré não ataca os seguintes fundamentos da decisão agravada: confissão do preposto; prova pericial; incidência das Súmulas 6 e 80 do TST; arestos sem fonte de publicação e oriundos de órgãos não previstos no art. 896 da CLT. A reclamada limita-se a alegar de forma genérica que a decisão agravada é ilegal, sem impugnar os motivos explicitados da decisão denegatória acerca dos temas recorridos no recurso de revista como exige o art. 1.010, II, do CPC. Incidência da Súmula 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. AÇÃO COLETIVA DO SINDICATO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO INDIVIDUAL . Pretensão recursal do reclamante contra a prescrição declarada. Alega que a interrupção da prescrição quanto ao intervalo intrajornada ocorreu com a propositura da ação coletiva do sindicato em 23/06/2009, e que aludida ação ainda não se encerrou. Desse modo, também não se reiniciou a contagem do prazo prescricional. A dicção do art. 202, inciso I do Código Civil, na parte em que descreve a situação, guarda similaridade semântica com a redação do art. 219 do CPC, a revelar, com clareza, a intenção de estabelecer critério mais justo de recontagem do prazo prescricional interrompido nos casos em que se dá por despacho do juiz. A ratio legis é evidente: na regra anterior, em que a recontagem sempre se iniciava na data do ato que a teria interrompido, o prazo reiniciava quando o credor ainda não possuía interesse (processual) de propor ação idêntica àquela que ainda estava em curso - se a ação ensejadora da interrupção deflagrasse processo excessivamente demorado, a interrupção de nada valeria. No sistema que sobreveio com Código Civil de 2002, o reinício do prazo da contagem deve dar-se com o último ato praticado no processo instaurado anteriormente. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010084-64.2016.5.03.0075. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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