- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011488-61.2017.5.03.0061, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA 1 - As razões para denegar seguimento ao recurso de revista consistem na inobservância dos requisitos processuais do art. 896, §1º-A, da CLT. 2 - A agravante, por sua vez, ao impugnar o despacho agravado, apenas reitera as razões constantes do seu recurso de revista, sem fazer alusão ao pressuposto de admissibilidade mencionado na decisão denegatória. 3 - Em atenção ao princípio da dialeticidade é ônus do jurisdicionado, ao se insurgir contra o despacho que denega seguimento ao recurso de revista, impugnar as razões nele apontadas, o que não ocorreu na espécie, de modo que não há como determinar o processamento do agravo de instrumento. Incidência da Súmula nº 422 do TST. 4 - Ressalte-se que no caso não está configurada a exceção prevista no item II da Súmula nº 422 do TST (inaplicabilidade da referida súmula em relação à motivação secundária e impertinente divorciada da fundamentação consubstanciada em despacho de admissibilidade). 5 - Agravo de instrumento de que não se conhece. Prejudicada a análise da transcendência . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PARA AÇÃO INDIVIDUAL. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST . Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 202, parágrafo único, do Código Civil. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PARA AÇÃO INDIVIDUAL. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE. Deve ser esclarecido inicialmente que são fatos incontroversos que nas instâncias ordinárias foi reconhecida a unicidade contratual e afastada a extinção do contrato de trabalho em 2006. Na sentença foi declarada a prescrição quinquenal dos créditos trabalhistas postulados na ação individual anteriores a 17/12/2005, considerando a data do ajuizamento da ação coletiva em 17/12/2010, a qual interrompeu o prazo para a ação individual. Porém, o TRT concluiu que a prescrição quinquenal não seria contada do ajuizamento da ação coletiva (de 17/12/2010 para 17/12/2005), mas do ajuizamento da ação individual (de 6/11/2017 para 6/11/2012). Nesse contexto, declarou prescritas as pretensões anteriores a 6/11/2012. O acórdão recorrido é contrário à jurisprudência do TST, segundo a qual o ajuizamento da ação coletiva interrompe a prescrição para o ajuizamento da ação individual, contando-se o prazo prescricional quinquenal da data do ajuizamento da ação coletiva. Logo, deve ser provido o recurso de revista do reclamante para reconhecer a incidência da prescrição quinquenal somente das parcelas anteriores a 17/12/2005, considerando a data do ajuizamento da ação coletiva em 17/12/2010. Julgados. Recurso de revista a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011488-61.2017.5.03.0061. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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