- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo 0000080-75.2019.5.10.0007, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Com efeito, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu que o prazo prescricional aplicável à pretensão obreira é o previsto no art. 7º da constituição Federal, consignando que "a hipótese dos autos não se enquadra no disposto pela Súmula 327 do TST, aplicável às demandas em que se discute complementação de aposentadoria, tampouco se amolda à tese fixada pelo STJ no julgamento do Resp 1.312.736/RS", o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DIFERENÇAS DE SALDAMENTO PELA NÃO INCLUSÃO CTVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Verifica-se do v. acórdão regional que, na hipótese, a pretensão da reclamante é indenizatória e consiste no pedido de condenação da reclamada ao pagamento de danos materiais, face o ilícito da não inclusão do Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado (CTVA) no saldamento do plano de previdência complementar. A premissa fática extraída do acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126), é no sentido de que a apontada lesão, decorrente da exclusão da CTVA no cômputo do saldamento, em 2006, que se efetivou para a autora em 2008. Diante de tal contexto, constata-se que o suposto dano (praticado em 2006 e consolidado em 2008), decorre de ato único do empregador e diz respeito a direito não previsto em lei, o que desafia a aplicação da prescrição total, em conformidade com a primeira parte da Súmula nº 294 deste TST. Assim, considerando que a presente demanda foi ajuizada somente em 2019, ou seja, há mais de cinco anos do ato lesivo denunciado pela autora, deve ser provido o agravo para reestabelecer o acórdão regional que declarou a prescrição total da pretensão inicial. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000080-75.2019.5.10.0007. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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