JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0000238-69.2020.5.09.0122

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
05/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Embargos em Recurso de Revista 0000238-69.2020.5.09.0122, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 296 DO TST. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. Ainda, O processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial, por sua vez, há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST. A c. Quarta Turma conheceu e proveu parcialmente o recurso de revista interposto pela reclamada embargante para afastar a responsabilidade solidária decorrente do reconhecimento de grupo econômico, relativa às violações de direitos ocorridas anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, mantendo o reconhecimento do grupo econômico e a consequente responsabilidade solidária da empresa em relação às verbas deferidas na presente reclamatória, referentes ao período contratual posterior à Lei nº 13.467/2017. Assentou que " com relação aos direitos cuja violação tenha ocorrido em período do vínculo de emprego posterior à vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), há grupo econômico horizontal por coordenação, porque embora não estejam sob relação de direção, controle ou administração, as Reclamadas possuem sócios e administradores em comum e foi demonstrada a existência de comunhão de interesses, atuação conjunta e execução de atividades correlatas, com interesses integrados .". O único paradigma transcrito para o embate de teses não trata de relação jurídica que engloba período anterior e posterior à Lei 13.467/2017. Em verdade, apenas delimita que o recurso de revista foi interposto sob a égide da referida lei. Óbice da Súmula 296, I, do TST. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000238-69.2020.5.09.0122. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 05/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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