- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo 1001218-70.2020.5.02.0323, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. 1. TURMA JULGADORA QUE ANALISA A MATÉRIA GRUPO ECONÔMICO SOB A CIRCUNSTÂNCIA DE QUE O CONTRATO DE TRABALHO ENGLOBAVA PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ARESTO PARADIGMA QUE NÃO ANALISA A MATÉRIA SOB A MESMA PREMISSA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, a Turma julgadora manteve a decisão unipessoal do Relator , que deu parcial provimento ao recurso de revista para afastar a responsabilidade solidária das reclamadas pelo reconhecimento de grupo econômico em relação ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, ao argumento de que não restou demonstrado, na hipótese, o vínculo hierárquico entre as empresas e o efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais, na forma como exigido pela legislação em vigor na época dos fatos. Todavia, manteve o reconhecimento do grupo econômico e a consequente responsabilidade solidária das empresas em relação ao período contratual posterior à Lei nº 13.467/2017, porquanto após o referido diploma normativo passou-se a admitir a caracterização de grupo econômico em razão da relação de coordenação. II. Interpostos embargos, a reclamada Avianca pleiteia a exclusão da sua responsabilidade em relação a todo período contratual. Ocorre que o único paradigma trazido para confronto analítico não analisa a matéria sob a mesma premissa fática consignada no acórdão turmário, vale dizer, a circunstância de o contrato de trabalho englobar período posterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017. Há tese no sentido de que, para a configuração de grupo econômico não basta a existência de sócios em comum, fazendo-se necessária a existência de uma relação hierárquica entre as empresas integrantes, sem, contudo, identificar qual o período de vigência do contrato de trabalho, a atrair o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PEDIDO FORMULADO NA CONTRAMINUTA AO AGRAVO INTERNO. CONDENAÇÃO À MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA OU PROTELATÓRIA DA PARTE AGRAVANTE. INDEFERIMENTO. I. Na contraminuta apresentada ao agravo interno, o reclamante pugna pela condenação da parte agravante em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015. II. Conforme jurisprudência firmada por esta SbDI-1, a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC de 2015 não é decorrência lógica e automática do não provimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessário que sua oposição ocorra de forma abusiva ou protelatória, situação não constatada no exame das razões expostas. Indefere-se, pois, a pretensão formulada. III. Pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015,formulado na contraminuta ao agravo, que se rejeita. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001218-70.2020.5.02.0323. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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