- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Embargos em Recurso de Revista 1000976-14.2020.5.02.0711, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULAS 296 E 458 DO TST . A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. Ainda, tratando-se de recurso de embargos interpostos em rito sumaríssimo, incide a diretriz da Súmula 458 do TST, segundo a qual " em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, em que pese a limitação imposta no art. 896, § 6º, da CLT à interposição de recurso de revista, admitem-se os embargos interpostos na vigência da Lei nº 11.496, de 22.06.2007, que conferiu nova redação ao art. 894 da CLT, quando demonstrada a divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, fundada em interpretações diversas acerca da aplicação de mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada ". A c. Primeira Turma não conheceu do recurso de revista interposto pelas reclamadas Avianca e Outras, mantendo o reconhecimento do grupo econômico para a hipótese dos autos, em que incontroverso que o contrato de trabalho do reclamante se iniciou antes da Lei 13.467/2017 e se estendeu para momento posterior. Assentou que as alterações legislativas implementadas pela Lei 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico, admitindo sua caracterização como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Concluiu que esse regramento deve ser observado " mesmo nos casos de vínculo de emprego que abrange período anterior e posterior à reforma Trabalhista ". O único paradigma transcrito para o embate de teses, além de não abordar a discussão à luz de dispositivo constitucional ou de matéria sumulada, não trata de relação jurídica que engloba período anterior e posterior à Lei 13.467/2017. Em verdade, apenas delimita que o recurso de revista foi interposto sob a égide da referida lei. Óbice das Súmulas 296, I, e 458 do TST. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000976-14.2020.5.02.0711. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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