- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 16/12/2025
TST – Agravo 0011193-53.2022.5.15.0113, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA DA JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, com base no conjunto fático probatório, concluiu pela validade dos controles de ponto colacionados pela reclamada, uma vez que denotam jornadas variáveis e horas extras habituais, não tendo a autora logrado desconstituir a veracidade de tais documentos. Assinalou, ainda, que “ a ausência de assinatura do trabalhador nos espelhos de horários não os invalida como meio de prova, posto que tal exigência não encontra respaldo legal, assim como não leva à inversão do ônus probatório para o empregador quanto à jornada laboral, sendo encargo probatório da parte autora infirmar a veracidade do controle de jornada .”. Diante de tal quadro fático, insuscetível de reexame a luz da Súmula nº 126 desta Corte, a decisão regional, conforme proferida, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que a ausência de assinatura no cartão de ponto não o invalida como meio de prova, tampouco implica inversão do ônus probatório, permanecendo com o reclamante o dever de comprovar a jornada alegada na inicial. Precedentes. Incide a Súmula nº 333 como óbice ao prosseguimento do recurso. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011193-53.2022.5.15.0113. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 16/12/2025.)
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