- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Agravo 0000023-92.2019.5.05.0008, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 18/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a ausência de assinatura do empregado no cartão de ponto, por si só, não é suficiente para invalidá-lo como meio de prova, haja vista a falta de previsão legal. Precedentes. Correta, portanto, a decisão agravada que reconheceu a existência de transcendência política e conheceu do recurso de revista da reclamada para restabelecer a sentença de origem, no particular. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000023-92.2019.5.05.0008. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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