JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001570-15.2017.5.10.0004

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
05/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001570-15.2017.5.10.0004, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE EMBARGOS INTEMPESTIVO. MANUTENÇÃO PROGRAMADA NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. A discussão, no presente caso, recai sobre a possibilidade de prorrogação dos prazos recursais, quando ocorre a interrupção programada na rede de energia elétrica, nos 60 minutos anteriores ao término do prazo recursal. O artigo 775, caput , da CLT, com a alteração do texto trazida à ordem jurídica pela Lei nº 13.467/2017, enuncia que "os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento" . Por sua vez, o § 1º, II, do mencionado dispositivo afirma que os prazos podem ser prorrogados, em virtude de força maior, devidamente comprovada. A força maior tem como requisitos essenciais a imprevisibilidade e a inevitabilidade. No caso, o acórdão recorrido foi publicado no dia 02/06/2023, a contagem do prazo legal de oito dias úteis teve início em 05/06/2023 e se findou em 15/06/2023. Todavia, o recurso de embargos foi interposto apenas em 16/06/2023. Conforme documento juntado pelos autores, depreende-se que houve, no endereço informado, desligamento da energia elétrica, no dia 15/06/2023, às 23h, em razão de interrupção programada, o que não pode ser configurado como força maior, exatamente em razão da programação informada . Logo, ausente a imprevisibilidade apta a atrair os ditames do artigo 775, § 1º, II, da CLT. Ademais, verifica-se que a parte é representada por diversos patronos, razão pela qual a interrupção programada da energia elétrica , no endereço residencial de um dos advogados , em nada impedia a interposição do apelo pelos demais procuradores. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001570-15.2017.5.10.0004. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 05/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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