- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/04/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Embargos de Declaração 0001570-15.2017.5.10.0004, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/04/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA . Não obstante a matéria ter sido apreciada quando do julgamento pretérito, apenas para melhor entrega da prestação jurisdicional, esclareça-se que, nos termos dos artigos 10, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.419/2006 e 24, § 2º, da Instrução Normativa nº 30 do TST, é prorrogável o prazo para o primeiro dia seguinte à solução do problema, quando o sistema eletrônico de peticionamento se encontrar indisponível no último dia de interposição do recurso. Todavia, essa regra somente se aplica quando a parte comprovar que o Sistema de Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho apresentou indisponibilidade, o que não ocorreu no caso dos autos, visto que, conforme informado pela parte, houve o desligamento da energia elétrica na residência de um dos patronos da parte, às 23h do último dia do prazo recursal, em razão de interrupção programada. Importante ressaltar que, nos termos do artigo 11, V e § 1º, da Instrução Normativa nº 30 do TST, é de exclusiva responsabilidade do usuário a verificação da disponibilidade do sistema e a não obtenção de acesso, além de eventuais defeitos de transmissão ou recepção de dados. Por sua vez, a Resolução nº 185/2013 do CNJ consiga expressamente que não configuram indisponibilidade do sistema Pje as falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorra de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários. Por fim, consoante anteriormente julgado, verifica-se que as partes são representadas na presente ação por diversos patronos, razão pela qual a interrupção programada da energia elétrica, no endereço residencial de um dos advogados, em nada impedia a interposição do apelo pelos demais procuradores. Com esses esclarecimentos, acolho os embargos de declaração, sem imprimir-lhes efeito modificativo . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001570-15.2017.5.10.0004. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 25/04/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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