JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0001013-90.2010.5.01.0079

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Agravo em Recurso de Revista 0001013-90.2010.5.01.0079, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/1973. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. JORNADA DE TRABALHO. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. A análise do acórdão recorrido revela que a Corte a quo não adotou tese explícita acerca da licitude da terceirização de serviços perpetrada entre as rés, sob a ótica do exercício de atividade-fim da tomadora. Apenas registrou que não havia prova sobre as reais tarefas praticadas pela parte autora. Não foram opostos embargos de declaração a esse respeito. Assim, nesse ponto, o recurso de revista encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula nº 297 do TST. Outrossim, o Tribunal Regional anotou que " a prestação de serviços pela autora, ora embargante, ocorria nas dependências da sua empregadora efetiva, sem subordinação direta ao tomador de serviços, afastando-se a incidência do artigo 3º da CLT ". O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas. Nesse contexto, não há como se concluir pela existência de eventual fraude na relação jurídica travada entre as partes, afastando-se, desse modo, a pretensão da reclamante ao reconhecimento do vinculo direto com a tomadora. Por consequência, improcedem os pedidos de enquadramento sindical como bancária ou financiaria (tal posicionamento deve observar a atividade preponderante da empregadora), observância da jornada de seis horas e aplicação do divisor 150 para o cálculo das horas extras. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001013-90.2010.5.01.0079. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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