- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo em Recurso de Revista 0021097-53.2015.5.04.0015, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS DO TOMADOR DE SERVIÇOS AFASTADA. HORAS EXTRAS. FIXAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. DIVISOR. Esta 8.ª Turma, concluindo pela licitude da terceirização operada, afastou o vínculo empregatício diretamente entre a autora e o banco tomador dos serviços e, por conseguinte, a condição de bancária e a aplicação da norma coletiva do tomador de serviços quanto à fixação da jornada de trabalho. Assim, remanesceu a condenação subsidiária das rés ao pagamento das horas extras excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal. Portanto, por lógica, se foi afastado da condenação o pagamento das parcelas relacionadas ao reconhecimento do vínculo com o tomador de serviços, a jornada disposta no art. 224 da CLT não se aplica à reclamante, e portanto, remanesce a condenação das horas extras superiores à 44ª hora semanal, com divisor 220. Logo, fica afastada alegação de omissão no julgamento. Não merece ser provido o agravo que não demonstra o desacerto da decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021097-53.2015.5.04.0015. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.