JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010409-14.2014.5.01.0027

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/06/2023
Data de publicação
13/06/2023

TST – Agravo 0010409-14.2014.5.01.0027, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/06/2023, p. 13/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467/2017. RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO SINDICAL NA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. HORAS EXTRAS. DIVISOR. MATÉRIA PROVATÓRIA NO CASO CONCRETO. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, em face do óbice da Súmula n° 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - No caso, o TRT não reconheceu a alegada ilicitude de terceirização. Registrou o Tribunal Regional que não há provas de que a reclamante exercia atividades típicas de bancários, pois a empregadora tem por objetivo principal a prestação de serviços de tele atendimento em geral e possui diversos clientes como tomadores dos serviços. Acrescentou o TRT que " a função de ' operadores de telemarketing' é, atualmente, uma imposição a qualquer ramo de comércio ou de prestação de serviços, logo, em tese, é atividade que não se atrela, necessariamente, à atividade-fim do empreendimento, mas, antes, mister que se tem como meio para a generalidade do mercado de trabalho, sendo razoável a terceirização, logo, impondo-se prova cabal e robusta da efetiva existência da fraude a consubstanciar verdadeira subordinação jurídica". 3 - Nesse contexto, a Corte regional concluiu que a parte reclamante não estava enquadrada na condição de bancária ou financiária e, portanto, não lhe eram aplicáveis as normas coletivas das respectivas categorias. 4 - Por conseguinte, acrescentou o TRT que "não reconhecido o enquadramento da Demandante na categoria dos bancários ou dos financiários, não há que falar em aplicação da jornada de trabalho prevista no artigo 224, caput, da CLT, de acordo com o entendimento esposado na Súmula n. 55 do C.TST, e bem assim na observância do divisor 150" . Além disso, acrescentou que não ficou comprovado o labor aos domingos. 5 - Por todo o exposto, tal qual registrado na decisão monocrática agravada, a reforma da decisão recorrida nos moldes pretendidos pela parte, no sentido de que a prova dos autos demonstrou a ilicitude da terceirização, bem como o desempenho de atividades típicas de bancários, demandaria o revolvimento de fatos e provas, situação vedada pela Súmula n° 126 do TST. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010409-14.2014.5.01.0027. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 13/06/2023.)
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