JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001488-67.2019.5.02.0311

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Embargos de Declaração 1001488-67.2019.5.02.0311, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 27/11/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. DOBRA INDEVIDA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 501/SC. OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA. 1 – O acórdão embargado afastou a condenação a sanção de pagamento em dobro de férias remuneradas extemporaneamente. 2 – O embargante aponta obscuridades. Afirma que apontou na inicial que o reclamado pagava as férias em atraso e que concedeu as férias do período 2014/2015 em atraso. Sustenta que o reclamado pagou a menor o terço constitucional e abono pecuniário. 3 – Não há de se falar em obscuridades. Isso porque o acórdão embargado foi claro em excluir apenas da condenação a sanção em dobro das férias remuneradas extemporaneamente. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001488-67.2019.5.02.0311. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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