JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001043-37.2016.5.12.0006

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Recurso de Revista 0001043-37.2016.5.12.0006, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017 . COMISSIONISTA PURO. SÚMULA Nº 340 DO TST. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Tribunal Regional, ao constatar que o autor era remunerado exclusivamente à base de comissões - comissionista puro - , mas ainda assim manter as comissões acrescidas do adicional para efeito do cálculo das horas extras, decidiu contrariamente à jurisprudência sedimentada na Súmula nº 340 do TST, que, em tal hipótese, reconhece apenas o adicional de hora extra . Transcendência política constatada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001043-37.2016.5.12.0006. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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