- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Embargos de Declaração 0000453-08.2018.5.05.0193, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS (ART. 1.026, § 2º, DO CPC). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA 296, I, DO TST. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1 – Nas razões dos embargos de declaração, o reclamante alega que o acórdão embargado é omisso, pois não observou que os arestos paradigmas tratam de fato idêntico, qual seja, oposição de embargos de declaração protelatórios, não se mostrando relevante se os julgados trazidos a confronto se referiam a decisões proferidas em sede de sentença, de recurso ordinário, de recurso de revista, de agravo de instrumento, de agravo interno ou de qualquer outro recurso previsto no ordenamento jurídico pátrio. 2 – Todavia, a decisão recorrida não padece de nenhum vício capaz de justificar a oposição dos embargos de declaração. 3 - Com efeito, este Colegiado analisou todos os paradigmas veiculados pelo reclamante em seu recurso de embargos, tendo concluído pela sua inespecificidade em razão do fato de não abordarem a premissa, fixada no acórdão da Turma, de que a oposição dos embargos de declaração teve por objetivo a rediscussão da matéria constante do recurso principal, no caso, o recurso de revista. 4 - Embora este Colegiado tenha se referido ao recurso de “revista”, o fator determinante para afastar a especificidade dos julgados trazidos a confronto não foi a natureza do apelo, mas sim o fato de eles não abordarem a premissa de que “ a oposição dos embargos de declaração teve por objetivo a rediscussão da matéria ” constante do recurso principal, tal como evidenciado pela Turma em seu julgamento. 5 – Inviável, assim o acolhimento da presente medida recursal. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000453-08.2018.5.05.0193. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 05/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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