JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000372-15.2018.5.09.0010

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/02/2024
Data de publicação
24/05/2024

TST – Agravo 0000372-15.2018.5.09.0010, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 20/02/2024, p. 24/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A respeito da negativa de prestação jurisdicional, observa-se da decisão agravada a conclusão de que o Tribunal Regional se manifestou expressamente sobre as questões devolvidas à sua análise. 2. Ressalte-se que o Tribunal não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. 3. Assim, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. QUOTA LEGAL DE APRENDIZAGEM. BASE DE CÁLCULO. COLETOR DE LIXO. VARREDOR. DESCUMPRIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ADERÊNCIA COM O TEMA 1.046/STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A SDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho há muito pacificou o entendimento de que as funções de gari, faxineiro, serviços gerais de limpeza, coletor de resíduos sólidos e motorista devem integrar a base de cálculo para aferição do número de aprendizes que serão contratados pela empresa (art. 429 da CLT) (E-RR-191-51.2010.5.03.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/11/2017). 2. No caso dos autos, o entendimento do acórdão regional recorrido está em sintonia com a jurisprudência pacificada desta Corte , quando entendeu que as funções de coletor de lixo e varredor devem ser incluídas na base de cálculo das cotas, bem como que "independentemente das funções consideradas à aferição da cota, os aprendizes não necessariamente irão nelas se ativar, mas, sim, naquelas compatíveis com seu desenvolvimento moral, psicológico e físico, observadas as proibições legais impostas para proteção à menoridade (art. 7º, XXXIII, da CRFB/1988)". 3. Ademais, inexiste aderência estrita entre o caso dos autos e o Tema 1.046, haja vista que (i) o acórdão regional recorrido registrou expressamente que "a CCT e termo aditivo juntados às fls. 257-285 possuem vigência posterior aos fatos narrados na petição inicial" e, ainda que assim não fosse, (ii) as cotas legais de aprendizagem são instrumento concretização do conjunto de políticas públicas destinadas à proteção do jovem aprendiz, de modo que estão umbilicalmente relacionadas a direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados, em especial no ar. 227 da CF, conforme já decidido pela 2ª Turma do STF (Rcl 54314 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 27/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023). 4. Assim, não há espaço para reconsideração ou reforma da decisão agravada. DANO MORAL COLETIVO. CONDENÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. É firme a jurisprudência desta Corte quanto ao cabimento da indenização por dano moral coletivo quando constatado o descumprimento das cotas de aprendizagem fixadas por lei, conforme se verifica na hipótese dos autos. Precedentes de Turmas. 2. A jurisprudência interna corporis desta Corte é no sentido de que a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais só é possível nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante (Ag-E-RR-2522-53.2014.5.02.0058, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/02/2023) . 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional, considerou razoável e proporcional a fixação de indenização por dano moral coletivo em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Na hipótese, segundo as informações contidas no Auto de Infração nº 21.307.681-1 (fiscalização ocorrida em 2017), a empresa deixou de computar 253 coletores e 30 garis em seu quadro de empregados para contagem da cota (fl. 572). Diante desse contexto, não obstante o valor arbitrado possa, em tese, ser considerado inferior à média das indenizações fixadas em situações semelhantes por esta Corte, sobretudo em razão da gravidade da conduta e do caráter coletivo da lesividade, sua alteração encontra vedação no princípio do reformatio in pejus . 4. Assim, não há como reconsiderar ou reformar a decisão agravada, nos aspectos. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000372-15.2018.5.09.0010. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 20/02/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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