- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 02/12/2024
TST – Agravo 0100893-23.2021.5.01.0062, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024
EMENTA: I - AGRAVO. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL PERTENCENTE À PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. RESIDÊNCIA DO SÓCIO. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. PROVIMENTO. Constata-se equívoco no exame do agravo de instrumento, razão pela qual necessário o provimento do agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL PERTENCENTE À PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. RESIDÊNCIA DO SÓCIO. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 6º da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL PERTENCENTE À PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. RESIDÊNCIA DO SÓCIO. BEM DE FAMÍLIA COMO TAL CARACTERIZADO. IMPENHORABILIDADE. PROVIMENTO. 1. O legislador pátrio, com o propósito de assegurar o direito de moradia previsto no artigo 6º da Constituição Federal, estabeleceu regra de proteção ao imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, elevando-o à condição de bem de família não sujeito à penhora, conforme previsto no artigo 1º, caput , da Lei nº 8.009/1990. 2. A jurisprudência do c. STJ, interpretando esse dispositivo, entende que a proteção atribuída ao bem de família aplica-se ao imóvel " cuja matrícula conste em nome de pessoa jurídica, desde que sirva de moradia para a entidade familiar " (AgRg no AREsp 137.818/SP). Precedentes desta Corte Superior corroboram este entendimento . 3. Na hipótese , a Corte Regional, em que pese tenha registrado ser inconteste a destinação do imóvel como moradia de entidade familiar, rechaçou a possibilidade de reconhecimento de sua impenhorabilidade porque o imóvel objeto de constrição foi incorporado pelo recorrente ao capital social da empresa executada, de forma que não pode ser considerado bem de família. 4. Deve, porém, ser reconhecida a proteção da impenhorabilidade ao imóvel, que serve de residência ao recorrente e sua família, por se tratar de bem de família, ainda que o referido bem seja de propriedade da empresa executada, tudo isso com vistas a atribuir maior eficácia à norma constitucional acima referida . 5. Nesse contexto, a decisão recorrida violou o direito constitucional à moradia garantido pelo artigo 6º da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100893-23.2021.5.01.0062. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 02/12/2024.)
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