- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo Interno 1000732-74.2017.5.02.0005, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/08/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. DEVEDOR QUE NÃO RESIDE NO IMÓVEL. ÚNICO BEM. IMÓVEL OCUPADO PELO FILHO. ENTIDADE FAMILIAR. CONCEITO AMPLO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema transcendência política, e diante da possível violação do art. 5º, XXII, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. DEVEDOR QUE NÃO RESIDE NO IMÓVEL. ÚNICO BEM. IMÓVEL OCUPADO PELO FILHO. ENTIDADE FAMILIAR. CONCEITO AMPLO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A questão traz à tona possível afronta à Constituição da República, precisamente no que diz respeito aos seus arts. 5º, XXII e LIV, e 6º, que denotam o objetivo do legislador no que concerne à garantia à propriedade e à moradia familiar, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, quando posta em confronto com o direito patrimonial de crédito do exequente. Acerca da impenhorabilidade do bem de família, dispõe o art. 1º da Lei 8.009/90 que " o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei ". Complementa o art. 5º da referida lei que, " para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente " (grifos acrescidos) . Nos termos da referida lei, o bem de família somente pode ser objeto de constrição judicial nas hipóteses previstas em lei, de modo que, por mais que o crédito trabalhista possua natureza privilegiada, não está ele enquadrado em qualquer das exceções legais. A impenhorabilidade do bem de família tem por finalidade precípua a proteção da dignidade do núcleo familiar e não pode ser relativizado fora das balizas legais (art. 3º da Lei 8.009/1990). II. No caso em apreço, o Tribunal Regional manteve a penhora sobre o imóvel, registrando que " restou incontroverso que o imóvel em debate não é utilizado como moradia pelo devedor, que reside em casa alugada na cidade de Recife, mas somente pelo seu filho, Sr. Lucca Campos Bischoff Silva (ID. b666c68 - Pág. 6), e ste maior de idade e terceiro estranho à lide ". Ademais, também é incontroverso tratar-se de único bem imóvel de propriedade do devedor. III. Dessa forma, o fato de o único bem do executado não ser por ele utilizado pessoalmente, mas por seu filho, para fins residenciais, ainda que seja este maior de idade, não constitui óbice à garantida da impenhorabilidade do bem de família, tendo em vista que a Lei é expressa ao declarar impenhorável o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia, como ocorre no caso dos autos. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000732-74.2017.5.02.0005. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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