JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000916-45.2017.5.02.0291

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Recurso de Revista 1000916-45.2017.5.02.0291, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 16 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Transcendência política que se mostra patente, diante de contrariedade ao Tema Repetitivo 16 desta Corte Superior. II. Esta Corte Superior, ao julgar o IRR-1001796-60.2014.5.02.0382 (Tema/IRR 16), fixou a seguinte tese de observância obrigatória (art. 927, III): " O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual ". III. Em face da desconformidade entre o acórdão regional e a tese fixada no Tema Repetitivo/TST nº 16 e da possibilidade de admissão do recurso de revista por violação do art. 193, II, da CLT, promove-se, no mérito, a reforma do julgado, para impor condenação a título de adicional de periculosidade e reflexos, a partir de 2/12/2013. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no tema. 2. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. ABRANGÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I . Impõe-se reconhecer a transcendência política do tema, porquanto articulada impugnação a acórdão regional em conflito com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. II. Atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos formais de admissibilidade, constata-se a presença de divergência jurisprudencial válida e de afronta ao art. 5º, caput , da Constituição da República, contexto que autoriza alçar o recurso de revista ao conhecimento. III. No mérito do recurso de revista, há que se reformar acórdão regional em desconformidade com o entendimento consolidado nesta Corte Superior (OJT nº 60), de que o direito ao pagamento do adicional por tempo de serviço denominado quinquênio, estabelecido pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, alcança indistintamente os servidores estaduais celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000916-45.2017.5.02.0291. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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