- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo 1001143-37.2020.5.02.0321, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. TURMA JULGADORA QUE ANALISA O CASO SOB A CIRCUNSTÂNCIA DE QUE O CONTRATO DE TRABALHO ENGLOBAVA PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ARESTO PARADIGMA QUE NÃO ANALISA A MATÉRIA SOB A MESMA PREMISSA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, a Turma julgadora negou provimento ao agravo interno interposto em face de decisão unipessoal do Relator na qual se deu parcial provimento ao recurso de revista para limitar a responsabilidade solidária das reclamadas, por formação de grupo econômico, apenas em relação aos créditos devidos a partir de 11/11/2017. Consignou que o contrato de trabalho da reclamante abrangia período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Registrou que, antes das alterações legislativas promovidas pela Lei n.º 13.467/2017, exigia-se a comprovação de relação de hierarquia entre as empresas, e após o referido diploma normativo, passou-se a admitir a caracterização de grupo econômico em razão da mera relação de coordenação, desde que haja interesses integrados ou comuns e atuação conjunta das empresas. Ao final, concluiu que, tendo o Tribunal Regional, em sua delimitação fática, assentado que " a relação existente entre a ora agravante e as demais reclamadas configura formação de grupo econômico por coordenação (...) a responsabilidade solidária das empresas, por formação de grupo econômico, deve limitar-se aos créditos devidos a partir de 11/11/2017 ". II. Interpostos embargos de divergência, a parte reclamada afirma " ser necessária a verificação de hierarquia entre as empresas a fim de se declarar o grupo empresarial para fins trabalhistas ". III. Todavia, no único aresto transcrito nas razões de embargos não se analisa a matéria sob a mesma premissa fática consignada no acórdão turmário, vale dizer, a circunstância de o contrato de trabalho englobar período posterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017. Há apenas tese no sentido de que, para a configuração de grupo econômico não basta a existência de sócios em comum, sendo necessária a existência de uma relação hierárquica entre as empresas integrantes, sem, contudo, identificar qual o período de vigência do contrato de trabalho. IV. Nesse sentido, precedentes desta SBDI-1/TST envolvendo o mesmo aresto paradigma e decisão recorrida com semelhante conteúdo . V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001143-37.2020.5.02.0321. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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