JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010941-78.2022.5.15.0136

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo Interno 0010941-78.2022.5.15.0136, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO MAIS VANTAJOSA. LIBERALIDADE. ALTERAÇÃO CONTRATUTAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior no sentido de que, quando a parte reclamada, por mera liberalidade, efetua, durante o contrato de trabalho, o pagamento do adicional de periculosidade sobre base de cálculo mais vantajosa ao empregado por mera liberalidade, a posterior adequação aos parâmetros legais para o cálculo constituiria redução salarial e denotaria inequívoca alteração contratual lesiva, nos termos do artigo 468 da CLT. II . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010941-78.2022.5.15.0136. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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