- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo Interno 0001148-94.2017.5.05.0031, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. ALIENAÇÃO DO BEM EXECUTADO REALIZADO EM FRAUDE À EXECUÇÃO . ALIENAÇÕES POSTERIORES À DECLARAÇÃO DE FRAUDE. INEFICAZES. INCABÍVEL DISCUSSÃO ACERCA DA BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. I . Embora a causa ofereça transcendência econômica , segundo os critérios objetivos da 7ª Turma do TST, (fls.40), não merece reparos a decisão unipessoal, pois não demonstrados os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n° 266 do TST. II. A Corte Regional registrou que foi demonstrada a fraude à execução, nos termos dos arts. 593, II, do CPC de 1973 e 792, IV, do CPC de 2015. Nesse contexto, não se evidencia violação direta dos dispositivos constitucionais apontados pela parte agravante. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001148-94.2017.5.05.0031. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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