- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2024
- Data de publicação
- 06/06/2024
TST – Agravo 0010508-65.2022.5.03.0150, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 28/05/2024, p. 06/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS APÓS O AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NAS PROVAS DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DAS SÚMULAS Nos 126 E 266 DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelo terceiro embargante não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. No termos do artigo 792, inciso IV, do CPC/15, considera-se fraude de execução a alienação ou oneração de bens, quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. Consoante o acórdão regional, ficou caracterizada a fraude à execução, uma vez que a transferência do bem para o terceiro embargante, ora recorrente, foi efetivada na pendência de ação trabalhista capaz de levar a insolvência da executada, após sucessivas alienações. A Corte a quo concluiu que, "verificada nos autos a ocorrência de alienações sucessivas após o ajuizamento da presente ação trabalhista, não socorre ao terceiro adquirente, em subsequência à primeira alienação já ineficaz, a alegação de boa-fé". Assim, deu provimento ao agravo de petição dos exequentes para reformar a decisão de origem que havia determinado a liberação do veículo penhorado. Dessa forma, verifica-se que a discussão dos autos, além de envolver a aplicação e a interpretação de normas infraconstitucionais, no caso, o artigo 792, inciso IV, do CPC/2015, o que não se amolda à previsão contida no artigo 896, § 2º, da CLT, passaria pela análise da valoração do quadro fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, conforme preconizado na Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010508-65.2022.5.03.0150. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 28/05/2024. Juntado aos autos em 06/06/2024.)
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