- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011638-38.2014.5.01.0082, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRB BRASIL RESSEGUROS S.A. DISPENSA IMOTIVADA OCORRIDA APÓS A PRIVATIZAÇÃO. VALIDADE. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRB BRASIL RESSEGUROS S.A. DISPENSA IMOTIVADA OCORRIDA APÓS A PRIVATIZAÇÃO. VALIDADE. 1. O Tribunal Regional decidiu que a reclamante, admitida quando o reclamado ainda detinha a condição de sociedade de economia mista, não poderia ser dispensada imotivadamente, ainda que após a privatização da empresa. 2. Aparente violação do art. 37, caput , da Constituição Federal, por má-aplicação, nos moldes do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRB BRASIL RESSEGUROS S.A.. DISPENSA IMOTIVADA OCORRIDA APÓS A PRIVATIZAÇÃO. VALIDADE. 1 . O Tribunal Regional decidiu que a reclamante, admitida quando o reclamado ainda detinha a condição de sociedade de economia mista, não poderia ser dispensada imotivadamente, ainda que após a privatização da empresa. 2. Todavia, à luz da jurisprudência desta Corte, a dispensa ocorrida após a privatização de empresa pública ou sociedade de economia mista não se sujeita à necessidade de motivação. 3. A utilização do instituto da " golden share " (" ação preferencial de classe especial, de propriedade exclusiva do ente desestatizante, à qual o estatuto social poderá conferir os poderes que especificar, inclusive o poder de veto às deliberações da assembleia-geral nas matérias que especificar "), conforme autoriza o art. 17, § 7º, da Lei nº 6.404/76, não altera a conclusão pela validade da dispensa imotivada, pois não afasta a mudança operada na natureza da personalidade jurídica da empresa, que passa a ser submetida a regime jurídico privado. Recurso de revista conhecido e provido. IV - AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 2. DANO MORAL. VALIDADE DA DISPENSA E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVA DE ACESSO A DADOS GRAVADOS NO DESKTOP. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011638-38.2014.5.01.0082. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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