- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 03/07/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0101374-35.2016.5.01.0070, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 25/06/2025, p. 03/07/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. IRB – BRASIL RESSEGUROS S.A.. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA DO EMPREGADO. VALIDADE. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional entendeu pela necessidade de motivação da dispensa do Autor — admitido pela IRB - BRASIL RESSEGUROS S.A., à época, sociedade de economia mista estadual, e dispensado, imotivadamente, após o processo de privatização da empresa — e, por conseguinte, concluiu pela sua reintegração no emprego. Registrou que “ independentemente da natureza jurídica atual da recorrida, está vinculado o término da contratação à motivação desde o seu nascedouro, o que só reforça a impossibilidade da sua alteração em prejuízo ao empregado ”. Nada obstante, a jurisprudência deste Tribunal Superior encontra-se sedimentada no sentido de que a dispensa imotivada de empregado, após a privatização de empresa pública ou sociedade de economia mista, não viola o disposto nos artigos 10 e 448 da CLT, na medida em que o contrato de trabalho deixa de ser regido pelo regime jurídico administrativo. E mais: as normas internas sobre procedimento para dispensa de empregados de sociedade de economia mista - sucedida por pessoa jurídica de direito privado - não constituem direito adquirido do empregado admitido antes da sucessão. No que concerne ao cumprimento de obrigação contida em norma instituída por órgão da administração pública indireta, por parte de empresa privada, sobretudo no que tange ao direito à reintegração, o Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do TST-E-RR-44600-87.2008.5.07.0008 (Redator Designado Ministro João Oreste Dalazen, DeJT 09/11/2015), já estabeleceu que a empresa sucessora não pode ser compelida, pois " consumada a sucessão, dada a distinta natureza da personalidade jurídica do sucessor, rigorosamente o regime jurídico híbrido desaparece e sobrevém um empregador submetido a regime jurídico puramente privado ". Julgados. Ressalte-se, por fim, que ( i ) a situação em debate não guarda aderência com a situação tratada no Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, uma vez que, repise-se, no caso dos autos o empregado foi dispensado após a privatização da sociedade de economia mista; e ( ii ) o uso do instituto denominado golden share - mecanismo de direito societário autorizado pelo artigo 17, § 7º, da Lei 6.404/76 - não altera o fato de que a personalidade jurídica da empresa foi modificada, uma vez que sendo privatizada, ela passa a submeter-se ao regime privado. Logo, a decisão agravada, por meio da qual conhecido o recurso de revista da Reclamada e provido para restabelecer a sentença de origem, em que reconhecida a validade da dispensa do Autor e julgados improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, encontra-se em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual inviável sua reforma. Óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101374-35.2016.5.01.0070. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 03/07/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.